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SERÁ QUE DESAPREENDI? Onde se ensina esse (não) direito que está sendo aplicado?

Me formei em direito no ano de 1992, nos primórdios da nova Constituição e sob o entusiasmo dela. Em 1993 assumi a magistratura e como juiz, sempre soube que antes do trânsito em julgado de sentença condenatória não se fala em execução de pena, sobretudo se o condenado aguardou em liberdade toda instrução processual. Quanto ao trânsito em julgado, é situação que torna definitiva a decisão judicial, não comportando mais nenhuma intervenção do juízo e, porquanto, não se há como fatiar julgamento com trânsitos parciais.

Sabia também – porque isso se aprende no banco da faculdade – que quando o réu for condenado a uma pena privativa de liberdade no regime semi-aberto ou aberto, para marcar o início da execução, realizava-se uma audiência admonitória para apresentação ao sentenciado das condições impostas ao regime, na qual deverão estar presentes também o defensor e o presentante do Ministério Público. Mais, que nessas hipóteses não se expedia mandado de prisão, mas mandado de intimação do condenado para a referida audiência, bem como do seu defensor.

Aprendi, ainda, que para tais regimes se permite o trabalho do condenado fora do estabelecimento carcerário, porque o sistema penal não lhe oferece opções de trabalho dentro das próprias unidades prisionais, e que neste caso, a pena deve ser cumprida no local onde o condenado já tem atividade laboral definida, devendo recolher-se apenas à noite e fins de semana.

Percebi, muito, mas muito antes de qualquer Súmula do STF, que algema é instrumento de contenção de detidos e que só pode ser utilizados em situações extremas, quando efetivamente houver risco à segurança dos condutores e/ou tentativa de fuga do conduzido. Aliás, em 20 anos de magistratura, nunca realizei audiência em que o acusado ou condenado, estivesse algemado.

Amparado no texto constitucional que coloca a dignidade humana como eixo gravitacional de toda ordem jurídica, somado ao sentimento nato de preservação desse valor supremo, desde o início de minha atividade judicante percebi a necessidade e importância de se atentar para as condições pessoais do preso e acudi-lo, com providências oficiais, toda vez que era acometido com problemas de saúde, ou suas condições físicas não permitia que cumprisse a pena como imposta, criando-se-lhe, então, alternativas para o caso (por vezes fora de qualquer previsão legal, mas dentro da ótica principiológica indissociável dos direitos e garantias fundamentais).

Compreendi, desde cedo, que a execução – como o processo penal como um todo – é um sistema de garantias ao acusado/condenado, não podendo ser instrumento de cerceamento de direitos e negação de garantias fundamentais, muito menos palco para que o juiz pudesse vangloriar seu poder, ou escarnecer o condenado.

Aprendi tantas outras coisas e senti o sofrimento humano. Apreendi a ver o outro como ser dotado de direitos e dignidade, independentemente de ser um acusado ou condenado criminalmente, pois só assim estaria apto a julgar e não alguém pronto a execrar e exterminar outro ser humano.

… É, parece que não é mais assim! Será que fiquei estagnado no tempo e deixei de acompanhar a evolução do conhecimento e as realidades de agora? Ou será que a Constituição Federal foi modificada sem que se dessem notícias?