Arquivo da categoria: Código de Processo Penal

EU VOU PROVAR MINHA INOCÊNCIA. Da teledramaturgia à vida real, a vida imitando a não arte.

Quantas vezes ouvimos a expressão “eu vou provar minha inocência” na fala de personagens de novelas brasileiras. Sempre os mocinhos acusados injustamente de algum crime, então, passam toda a trama fugindo da polícia, omitindo-se do convívio social, sendo execrados e ojerizados por pessoas próximas e colocados sob o escárnio público.

Quando estes personagens são presos o enredo é sempre o mesmo (assim como se repetem os próprios enredos destes folhetins). A reprodução do cárcere é de um amontoado de pessoas hostis, ávidas para abocanhar o próximo que adentrar ali. Por trazerem a imagem dos mocinhos, em regra carregam consigo certa docilidade no rosto e a expressão de corpos frágeis, prontos para serem possuídos, física e psicologicamente. E tudo isso acontece sob a conivência dos agentes de segurança da unidade prisional, como se estivessem trazendo carne fresca para um covil de leões.

Neste enredar, o princípio de inocência, um dos fundamentos básicos da nossa Constituição Democrática, passa ao largo, impondo-se ao inocente a tarefa de provar está condição. Exige-se deste infeliz, mesmo diante de incriminações estabelecidas sobre famigerados elementos de provas, por vezes indícios paupérrimos, que prove não ter praticado a conduta criminosa que lhe é imputada, como se fosse assim o procedimento para apuração criminal. Neste curso, as vítimas são dotadas de poderes investigativos, com participação ativa nas diligências, inclusive comandando-as, conduzindo inquirições nas próprias repartições policiais, com utilização de métodos completamente estranhos aos preceitos legais, tudo com plena permissão e omissão do aparelho estatal repressivo.

Se não bastasse ao inocente ter que provar o que não fez, em decorrência da perseguição que sofre, institucional e socialmente, necessita atuar na surdida, na calada da noite, usando também métodos não adequados com a ordem jurídica, para tentar livrar-se das acusações. Em regra, a solução para sua inocência está em encontrar o verdadeiro autor da ação criminosa – isto é, tem que cumprir a tarefa que seria específica dos agentes de segurança do Estado – e nisso, assim como a vítima, atua também como investigador, porém sem o auxílio do poder público. Enquanto isso, os agentes estatais responsáveis pela apuração criminal, que não aparecem em cena, ou quando aparecem é como figurante nas investigações da vítima, ficam noutros momentos, por certo, tomando café e vendo TV.

Bom. Não é necessário alongar nesta descrição do roteiro já decorado. Quero chamar a atenção para a questão dos conceitos jurídicos e princípios fundamentais, que são literalmente desprezados. A rigor a própria noção principiológica, fartamente divulgada na doutrina e utilizada nas decisões judiciais, da presunção de inocência, já é em si equivocada. O verdadeiro sentido do princípio é estado de inocência (DUCLERC, Elmir. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 41) noção mais ampla e que significa, na prática, que todos são tidos inocentes (e não presumidos), até que se faça prova contrária sobre sua culpa, não se admitindo imputações pautadas em meros indícios ou suposições.

Dirão que a obra de ficção não tem compromisso com o real, ainda que busque ao máximo reproduzi-lo. Mas a realidade não é bem assim, sobretudo tratando de telenovela no Brasil. Como produto de amplo consumo da sociedade, de qualquer classe social, seus autores e produtores têm certo o poder de disseminação de ideias e concepções (a autora mor da telenovela brasileira, Janete Clair, já dizia, nos idos da década de 1980, do poder que tinha de inserir na sociedade brasileira hábitos, romper costumes e criar outras manias, no que ela fez com muita maestria por meio das diversas estórias e personagens que criou).

Aliás, é exatamente este o propósito da telenovela: reinventar condutas sociais, costumes, lançar e vender moda, artigos comerciais e produtos (hoje a propaganda é feita dentro do próprio folhetim, não precisando do intervalo para anúncios de produtos), eleger ídolos e criar símbolos sexuais, etc. Tudo o que tem potencial econômico e ao mesmo tempo possa proteger os interesses comerciais de seus anunciantes. Para tanto, dão visão equivocada sobre o tema que bem interessar.

Nisso, os roteiristas, produtores e diretores, mais que fantasiam. Criam e geram situações para serem assimiladas e assumidas pela sociedade. Diante destes plenos poderes, e dotados da mais pura arrogância artística cênica, não se dão ao trabalho de buscar informações técnicas sobre o assunto, ou, porque objetivam exatamente passar uma noção distorcida do que se dá na vida real.

Assim, na situação das estórias que envolvem uma relação delituosa, há uma exposição errônea dos procedimentos de investigação, uma elevação do sentimento de vingança como algo legítimo e que deve ser proporcionado oficialmente, o atropelo aos princípios e garantias fundamentais e aos ditames legais. Com isso, passam seus enredos como práticas possíveis, não obstante as condutas abusivas, ilegais e mesmo criminosa nos procedimentos investigativos. Ao final, sem repararem os equívocos, veem incorporar no senso comum esta falsa forma de investigar e de se aplicar o direito criminal. A realidade passa imitar a “arte” e as pessoas sentem-se no direito de cobrar dos agentes de segurança condutas e permissibilidades como aquelas apreendidas na TV.


LIBERDADE PROVISÓRIA. VENDA CD PIRATEADO: Muitos que julgam, muitos que prendem, muitos que acusam, muitos que legislam, [...] têm em seus repertórios musicais o “CD e o DVD Genérico”. Haja hipocrisia!

Autos n.º :    

Autuados:     KCA (iniciais do nome)

Natureza da ação: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Um Homem Também Chora (guerreiro Menino) Gonzaguinha

Um homem também chora
Menina morena
Também deseja colo
Palavras amenas…

Precisa de carinho
Precisa de ternura
Precisa de um abraço
Da própria candura…

Guerreiros são pessoas
Tão fortes, tão frágeis
Guerreiros são meninos
No fundo do peito…

Precisam de um descanso
Precisam de um remanso

Precisam de um sono
Que os tornem refeitos…

É triste ver meu homem
Guerreiro menino
Com a barra do seu tempo
Por sobre seus ombros…

Eu vejo que ele berra
Eu vejo que ele sangra
A dor que tem no peito
Pois ama e ama…

Um homem se humilha
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho…

E sem o seu trabalho
O homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata…

Não dá prá ser feliz
Não dá prá ser feliz…

É triste ver meu homem
Guerreiro menino
Com a barra de seu tempo
Por sobre seus ombros…

Eu vejo que ele sangra
Eu vejo que ele berra
A dor que tem no peito

Pois ama e ama…

Um homem se humilha
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho…

E sem o seu trabalho
O homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata…

Não dá prá ser feliz

Não dá prá ser feliz…
Não dá prá ser feliz
Não dá prá ser feliz
Não dá prá ser feliz…

DECISÃO

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo autuado KCA, … (dados pessoais), por
intermédio de advogado constituído, requer liberdade provisória.

O requerente (autuado) foi preso pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (venda de CD falsificados), cuja pena em
abstrato, apesar da diminuta lesividade, é de2 a 4 anos de reclusão.

É o relatório.

Decido.

Na situação em espécie, trata-se daquelas hipóteses em que se pune pela falta de qualificação profissional e ausência de outros meios de se ganhar a vida. Pune-se como se estivesse diante de francas agressões à ordem pública; como se a venda deste tipo de mercadoria “pirateada”
não dependesse de consumidores, que preferem obter o produto falsificado a pagar os preços aviltantes da indústria fonográfica. Continuar lendo


O JUIZ VIDENTE E O LIVRE USO DA LINGUAGEM (NÃO) JURÍDICA. (da série: Juiz, a sinédoque do Judiciário)

…a atitude demonstra que [o réu] não possui responsabilidade, compromisso com a Justiça, sendo certo que em liberdade continuará a delinquir, o que causa descrédito à Justiça, sensação de impunidade e, assim, sua prisão mostra-se necessária para acautelar o meio social… (TJMS).

… É fundamentada a decisão que nega liberdade em razão de como foi praticado o crime… A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência … (STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. HC178362).

Os trechos acima transcritos, sacramentando o decreto de prisão preventiva de um réu acusado de homicídio tentado, resumem bem como as decisões judiciais são proferidas pelo Brasil afora, e que são referendadas por instância judiciária superior, como aqui ficou assentado no julgado no STJ.
Os argumentos utilizados na primeira decisão negatória de liberdade, em míseras 3 linhas, sintetiza toda a gama de elementos não jurídicos, fruto de outras elucubrações por vezes desconexas e regadas a preconceito e determinismo. Pontualmente, observar-se que a forma de decidir do julgador pautou-se: a) na busca de valores morais, porquanto de nenhum interesse jurídico penal ( … a atitude demonstra que o [réu] não possui responsabilidade… ); b) num supremo ato de vidência e fatalismo inescapável ( …sendo certo que em liberdade continuará a delinquir… ); c) no orgulho ferido em razão do descumprimento anterior de decisão ( …o que causa descrédito à Justiça … ); d) num sentimento vingativo em nome da coletividade ( …sensação de impunidade …); e) num heroísmo ímpar por parte do julgador e de todo o Judiciário, como se fossem a tábua de salvação de toda sociedade, na medida que a decisão foi referenda pelas instâncias acima ( … sua prisão [do réu] mostra-se necessária para acautelar o meio social… ).
Não se debate aqui a necessidade do decreto prisional, como medida cautelar cabível no caso concreto, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, cujos aspectos doutrinários já mereceriam outro debate. A discussão que se propõe são os argumentos invocados na decisão, notoriamente distantes das razões que permeiam a própria essência do instituto acautelatório.
Mas, o que mais apavora é que o caso em apreço, infelizmente, não se trata de decisão excepcional. Certamente é apenas um espelho de tantas outras proferidas diariamente nos juízos criminais. As decisões são frutos de um conjunto de falatório não jurídico, transvertidos de um montão de preconceitos, de um apanhado de posturas individualistas, segregacionistas, moralistas e de um poder muito além dos pedestais de onde vociferam estas lições.
A verdade é que o ato judicial de decidir, sobretudo tratando-se de decisões cautelares, passou a ser um exercício mecânico de um “operador” e não daquele que deve refletir, pensar e assumir, como compromisso constitucional, o zelo pelas garantias fundamentais.
É do julgador, sobretudo, a tarefa de assegurar os princípios regentes de uma sociedade democrática, de acolhimento do pluralismo, na aceitação das diferenças e na convicção de que todos são iguais com elas e não fora delas.
Juiz não é vidente; juiz não é profeta; juiz não é responsável por futuras condutas de pessoas a quem concedeu a liberdade; juiz não é responsável pelas mazelas sociais; juiz não tem o poder de mudar o comportamento humano; juiz não tem que suportar ou querer colocar o mundo sobre seus ombros; juiz não está acima da lei e principalmente desgarrado dos princípios e valores impressos na Constituição.
De fato, tem sido frequentes decisões que decretam prisões ou que cerceiam o direito à liberdade sem nenhum aporte jurídico, mas regadas de subjetivismos e invocações distantes dos verdadeiros ditames dos preceitos fundamentais. Parece até que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) se satisfaz com o simples ato dissertativo, só! Parece que para isso não exige conteúdo, ou podendo ser apenas reflexo de seus preconceitos, valendo desde que transponha algumas linhas.


DECISÃO. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MINORITY RIPORT penal, ou a vida imitando a arte. (da série: Os destinatários do direito penal)

Autos nº:
Indiciados:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

 

DECISÃO
A autoridade policial encaminha auto de prisão em flagrante de:
CESS (iniciais do nome) …. (qualificação); e,
JCOF (iniciais do nome) …. (qualificação).
Conforme narrativa do auto de prisão, os autuados foram presos em flagrante pela prática da conduta criminosa descrita no art. 155, cabeça, c/c 14, II, do Código Penal.
De acordo com o enredo policial, os autuados tentaram adentrar a uma residência, mas a ação foi frustrada em virtude do acionamento do alarme. Evadiram do local em um veículo que foi descrito por testemunhas, sendo então perseguidos pelos policiais que efetuaram a prisão.
Juntamente com o auto de flagrante, chegou pedido de liberdade provisória dos autuados.
É o breve relatório.
Decido. Continuar lendo


Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.